Em decisão unânime, o Tribunal de Justiça de Rondônia julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 0812779-28.2024.8.22.0000, ajuizada pelo governador do estado contra a Lei Ordinária Estadual n.º 5.461/2022. A norma, de iniciativa da Assembleia Legislativa, permitia que servidores públicos estaduais comprovassem deficiência por meio de laudos emitidos por profissionais liberais registrados em seus conselhos de classe. A decisão foi publicada na edição desta sexta-feira (04) do Diário Oficial da Assembleia Legislativa.
Segundo o relator, desembargador Aldemir de Oliveira, a norma configura vício formal por invadir competência exclusiva do Poder Executivo. Conforme a Constituição Estadual (art. 39, §1º, II, b), compete privativamente ao governador legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos, incluindo critérios para aposentadoria especial e comprovação de deficiência.
A decisão também reforça que a matéria já está regulamentada por lei complementar estadual — a Lei n.º 1.100/2021 — que estabelece como requisito a realização de perícia médica oficial, indicada pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia (IPERON). A tentativa de modificar esse processo por meio de lei ordinária contraria tanto a legislação estadual quanto a Constituição Federal, que exige lei complementar para tratar de aposentadoria especial de servidores com deficiência (art. 40, §4º-A da CF/1988).
Além disso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) determina que a avaliação da deficiência seja feita por equipe multiprofissional e interdisciplinar, sendo responsabilidade do Poder Executivo regulamentar os critérios e instrumentos dessa avaliação — afastando, portanto, a possibilidade de iniciativa parlamentar sobre o tema.
Tese fixada
Na decisão, foram firmadas três teses principais:
A iniciativa para legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos estaduais é privativa do Chefe do Poder Executivo.
Lei ordinária estadual não pode alterar requisitos de aposentadoria especial estabelecidos em lei complementar.
A regulamentação da avaliação de deficiência para fins previdenciários deve seguir os critérios do Estatuto da Pessoa com Deficiência, cabendo ao Executivo sua definição.
O julgamento foi realizado em 17 de fevereiro de 2025, com trânsito em julgado no dia 28 de março.
A decisão representa mais um capítulo no embate entre os Poderes Executivo e Legislativo sobre temas de competência legislativa e proteção de direitos fundamentais. A constitucionalidade das normas estaduais tem sido frequentemente questionada por extrapolar as atribuições previstas na Constituição Federal, como mostra outro caso recente: o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Lei Estadual n.º 2.026/2009, que impunha obrigações às seguradoras de veículos em Rondônia, por invadir competência privativa da União.
A Procuradoria-Geral do Estado foi representada por Thiago Alencar Alves Pereira (OAB/RO 5.633), enquanto a Assembleia Legislativa contou com a defesa dos advogados Fadrício Silva dos Santos (OAB/RO 6.703) e Geanclecio dos Anjos Silva (OAB/RO 12.398).
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