A identificação obrigatória no Pardal existe para coibir denúncias falsas e vem acompanhada de sigilo garantido por norma do Tribunal Superior Eleitoral. Só que uma coisa é a regra escrita, outra é a confiança de quem precisa apertar o botão de enviar. E os números recentes de opinião mostram por que essa desconfiança não é só impressão pessoal de quem hesita em denunciar.
O índice de rejeição ao Congresso Nacional chegou a 86% em março deste ano antes de recuar um pouco, mas ainda assim apenas 8% dos entrevistados afirmam confiar na instituição, que aparece como a mais malvista entre todas as avaliadas em pesquisas recentes, com 81% dizendo não confiar nela. Mesmo o Judiciário, que deveria responder em última instância pelo sigilo prometido a quem denuncia, não escapa dessa avaliação negativa. O Datafolha registrou em setembro que 48% dos entrevistados desconfiam do Supremo Tribunal Federal, ante 43% no levantamento anterior, e quando a pergunta era sobre o trabalho da Corte especificamente, a rejeição subiu para 61%.
Esse número importa porque, se a instituição que responderia por um eventual vazamento de dados sigilosos já carrega desconfiança da maioria, faz sentido que parte da população prefira simplesmente não denunciar a confiar sua identidade a um sistema em que não acredita. Pesquisas sobre segurança pública já haviam apontado esse padrão antes, mostrando como o medo de instituições e a falta de confiança nelas dificultam o próprio trabalho de apuração, uma vez que ele depende da cooperação de quem testemunha uma irregularidade. O mesmo mecanismo se aplica, por semelhança, a qualquer canal de denúncia, inclusive um eleitoral.
Nem tudo, porém, aponta para piora constante. Dados da OCDE mostram que a fatia da população brasileira que declara confiança moderada ou alta no governo federal subiu de 26% em 2022 para patamares bem mais altos em 2025, e a própria pesquisa Datafolha de setembro traz outros segmentos institucionais com estabilidade ou até redução do descrédito, ainda que o STF tenha piorado. O retrato, portanto, é de desconfiança estrutural e histórica, não de colapso generalizado nem de melhora across the board.
A parte que de fato pode ser cobrada de órgãos de controle não é a exigência de identificação em si. É a ausência de informação aberta sobre como esse sigilo é protegido na prática operacional. Pela Constituição, o Estado responde de forma objetiva por dano causado a um denunciante caso o sigilo prometido seja violado, cabendo depois ação regressiva contra o servidor responsável. O Código Penal também prevê pena de detenção para quem revelar informação sigilosa obtida em razão do cargo, com pena maior se houver dano concreto. A Lei Geral de Proteção de Dados, por sua vez, obriga o órgão público que guarda esses dados a adotar medidas técnicas de segurança e prevê responsabilização em caso de falha, com fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Do outro lado, o mesmo arcabouço pune quem denuncia de forma caluniosa e quem participa de compra de voto, mostrando que o sistema não protege só quem denuncia, mas também responsabiliza quem usa o canal de má-fé.
Falta, ainda assim, transparência ativa sobre alguns pontos centrais. Não há informação disponível sobre quantos incidentes de vazamento de dados de denunciantes já ocorreram em sistemas do TSE ou do Gov.br, nem sobre se existe auditoria independente e periódica da segurança da informação nesses sistemas, tampouco sobre se casos de retaliação contra denunciantes já identificados foram apurados e punidos. Esses três pontos são justamente o tipo de pedido que pode ser encaminhado à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, à ANPD, à Controladoria-Geral da União e ao Ministério Público Eleitoral, cada um dentro de sua competência sobre auditoria, proteção de dados, governança de informação sensível e apuração de retaliação concreta contra quem denunciou.
Por Rosinaldo Pires – Jornalista e Acadêmico de Direito
Participe da nossa comunidade!
Clique aqui para entrar no grupo do WhatsApp

















