O Tribunal de Justiça de Rondônia definiu nesta sexta-feira, 15, durante sessão das Câmaras Criminais Reunidas, a forma de cálculo para concessão de indulto e comutação de pena em casos que envolvem condenações por crimes comuns e crimes impeditivos. A decisão ocorreu no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812809-29.2025.8.22.0000.
A análise tratou da divergência sobre o cumprimento do requisito temporal previsto nos decretos presidenciais nº 11.846/2023 e nº 12.338/2024, além da aplicação do artigo 76 do Código Penal. A discussão girava em torno da forma de contagem das penas para presos com condenações diferentes dentro da mesma execução penal.
Durante o julgamento, o tribunal decidiu que o cálculo deve ser feito de maneira separada para cada grupo de condenações. Assim, o tempo cumprido em crimes impeditivos não poderá ser usado para completar a fração exigida nos crimes não impeditivos.
A tese aprovada também estabelece que, nos casos de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, o condenado deverá cumprir dois terços das penas relacionadas aos crimes impeditivos e ainda atingir a fração mínima exigida para os demais delitos. O percentual varia entre um quarto e um terço, conforme a condição de reincidência.
O entendimento ainda reconhece o Sistema Eletrônico de Execução Unificada como ferramenta válida para demonstrar a ordem de cumprimento das penas. Mesmo assim, o magistrado poderá afastar dados do sistema em situações de erro material, inconsistência ou classificação incorreta do delito.
Segundo o relator do processo, desembargador Osny Claro, a definição da tese busca uniformizar decisões judiciais diante do grande número de processos sobre o mesmo tema. O tribunal informou que a medida pretende garantir segurança jurídica e padronizar o entendimento aplicado nas execuções penais do estado.
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