Responsabilidade civil e penal de membros e administradores de grupos de WhatsApp no ordenamento jurídico brasileiro

A jurisprudência consolida o entendimento de que mensagens em grupos virtuais estão sujeitas às mesmas normas aplicáveis às relações fora do ambiente digital
Responsabilidade civil e penal de membros e administradores de grupos de WhatsApp no ordenamento jurídico brasileiro
Reprodução Internet

O ordenamento jurídico brasileiro não estabelece distinção entre o ambiente físico e o digital no que se refere à proteção de direitos fundamentais. As interações realizadas em grupos de WhatsApp submetem-se às normas constitucionais, civis e penais vigentes, inclusive quanto à responsabilização por atos ilícitos praticados por meio de mensagens, áudios, imagens ou compartilhamento de dados.

A Constituição Federal assegura a liberdade de expressão, conforme o art. 5º, inciso IV, mas veda o anonimato e impõe limites claros quando há violação à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem das pessoas, nos termos do art. 5º, incisos V e X. O direito à indenização por dano material ou moral decorrente dessas violações é expressamente garantido.

No plano infraconstitucional, o Marco Civil da Internet, instituído pela Lei nº 12.965/2014, reforça a inviolabilidade da vida privada e do sigilo das comunicações, salvo por ordem judicial, conforme previsto no art. 7º, incisos I e II. A mesma lei dispõe, no art. 19, que provedores de aplicações de internet somente podem ser responsabilizados por conteúdo de terceiros caso descumpram ordem judicial específica de remoção. Ressalte-se, contudo, que administradores de grupos de WhatsApp não se equiparam juridicamente a provedores de aplicação, sendo considerados usuários comuns, sujeitos à responsabilização direta por seus atos ou omissões.

No âmbito penal, os crimes contra a honra, previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, aplicam-se integralmente às ofensas proferidas em grupos de WhatsApp. A jurisprudência reconhece que a veiculação da ofensa em grupo amplia a potencialidade lesiva, incidindo a causa de aumento prevista no art. 141, inciso III, que majora a pena em um terço quando o crime é cometido na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação.

Há precedentes judiciais que confirmam a responsabilização criminal de membros de grupos por injúria, inclusive qualificada por discriminação religiosa, com condenações mantidas em segunda instância. Os tribunais têm afastado a tese de ausência de dolo quando comprovado o animus injuriandi, ainda que a manifestação tenha ocorrido em ambiente virtual fechado.

Na esfera cível, o Código Civil estabelece, no art. 186, que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O art. 927 impõe o dever de reparação. Com base nesses dispositivos, mensagens ofensivas em grupos de WhatsApp têm sido reconhecidas como geradoras de dano moral indenizável, considerando-se a extensão da divulgação e o impacto sobre a honra subjetiva e objetiva da vítima.

A jurisprudência estadual registra condenações que fixaram indenizações pecuniárias e determinaram retratação pública no mesmo grupo em que ocorreram as ofensas, sob o fundamento de que a liberdade de expressão não abrange manifestações que atentem contra a dignidade humana.

A divulgação de dados pessoais ou de conteúdos privados sem consentimento também enseja responsabilização. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso X, protege a intimidade e a vida privada, enquanto os arts. 20 e 21 do Código Civil resguardam a imagem, a voz e a esfera íntima da pessoa. A Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018, estabelece que o tratamento e o compartilhamento de dados pessoais dependem de base legal adequada, sendo o consentimento uma das hipóteses previstas no art. 7º.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a divulgação não autorizada de conversas de WhatsApp, ainda que originadas em grupo privado, configura ato ilícito e gera dever de indenizar. A Corte reconheceu que as comunicações via aplicativos de mensagens estão protegidas pelo sigilo, equiparando-se às comunicações telefônicas, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal e do art. 7º do Marco Civil da Internet.

Quanto à disseminação de informações falsas, embora inexista tipo penal específico denominado “crime de fake news”, a conduta pode enquadrar-se em diversos ilícitos já previstos, especialmente nos crimes contra a honra, na denunciação caluniosa ou em infrações eleitorais. A Lei nº 9.504/1997 veda a divulgação de fatos sabidamente inverídicos capazes de influenciar o eleitorado e proíbe a divulgação de pesquisas eleitorais não registradas, conforme o art. 33, §3º, e dispositivos correlatos introduzidos para o combate à desinformação.

A jurisprudência eleitoral registra condenações de usuários e administradores de grupos de WhatsApp pela divulgação irregular de pesquisas e conteúdos eleitorais ilícitos, reconhecendo o dever de zelo daqueles que administram espaços coletivos de comunicação.

A responsabilidade dos administradores de grupos tem sido analisada sob a ótica da omissão culposa. Embora não exista norma legal que imponha dever geral de fiscalização, decisões judiciais têm reconhecido a responsabilidade civil do administrador quando demonstrado que, ciente de condutas manifestamente ilícitas, deixou de adotar providências ao seu alcance, como remover o autor da ofensa ou encerrar o grupo. Nesses casos, aplica-se o art. 186 do Código Civil, considerando-se que a omissão contribuiu para a perpetuação do dano.

Precedentes de tribunais estaduais confirmaram condenações solidárias de administradores que se mantiveram inertes diante de ofensas graves, entendendo que o poder de gestão do grupo implica um dever mínimo de diligência. No campo penal, contudo, a responsabilização por omissão é mais restrita, exigindo a comprovação de dever legal específico de agir ou de participação ativa na conduta criminosa, nos termos do art. 13, §2º, do Código Penal.

Diante desse conjunto normativo e jurisprudencial, consolida-se o entendimento de que grupos de WhatsApp não constituem espaços imunes ao direito. Membros respondem por suas manifestações ilícitas, e administradores podem ser responsabilizados civilmente quando, podendo agir, optam por se omitir diante de violações evidentes. O ambiente digital, portanto, submete-se integralmente às regras de responsabilização previstas no sistema jurídico brasileiro.

Fontes: Constituição Federal de 1988; Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940; Código Civil, Lei nº 10.406/2002; Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014; Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018; Lei das Eleições, Lei nº 9.504/1997; jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Tribunais de Justiça de São Paulo, Bahia, Santa Catarina, Mato Grosso e Tribunais Regionais Eleitorais.

Participe da nossa comunidade!
Clique aqui para entrar no grupo do WhatsApp

Back To Top