O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell, determinou a abertura de Pedido de Providências no âmbito do Conselho Nacional de Justiça para apurar a atuação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do desembargador Magid Nauef Láuar no julgamento que resultou na absolvição de um homem de 35 anos denunciado por estupro de vulnerável contra uma criança de 12 anos, processo que havia terminado, em primeira instância, com condenação fixada em 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado.
O caso foi analisado pela 9ª Câmara Criminal Especializada do TJ-MG, composta por três desembargadores, e a decisão foi tomada por maioria de votos, revertendo a sentença condenatória anterior, sob o entendimento de que os elementos constantes nos autos não configurariam o tipo penal previsto no artigo 217-A do Código Penal, que trata do estupro de vulnerável, dispositivo que estabelece pena de 8 a 15 anos de reclusão para quem mantém conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso com menor de 14 anos.
De acordo com os dados processuais divulgados, a ação penal teve origem após denúncia do Ministério Público estadual, com base em fatos ocorridos quando a vítima tinha 12 anos, e o acusado, 35, sendo que a sentença de primeiro grau reconheceu a materialidade e a autoria do crime, enquanto o julgamento em segunda instância reformou integralmente a decisão, absolvendo o réu.
A Corregedoria do CNJ fixou prazo de cinco dias para que o tribunal e o relator do caso prestem informações detalhadas sobre os fundamentos adotados, especialmente em relação à interpretação aplicada ao artigo 217-A e à jurisprudência consolidada nos tribunais superiores que considera irrelevante eventual consentimento da vítima menor de 14 anos para a configuração do crime.
O procedimento administrativo instaurado no CNJ não revisa o mérito da decisão judicial, mas examina eventual responsabilidade funcional dos magistrados no exercício da jurisdição, e tramita sob sigilo em razão de envolver vítima menor de idade, medida adotada para preservar sua identidade e os elementos sensíveis constantes nos autos.
Fonte: CNJ
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