A fiscalização será implacável e muitas prisões tendem a acontecer

As eleições de 2022 será marcada por muita denúncia e fiscalização.

Os órgãos de controle tentam há muitos anos tornar o jogo mais justo, igual para todos, pelo menos é o desejo dos agentes públicos de bem, e que primam pela boa conduta. Se comenta que os poderosos aqueles que costumam usar muito dinheiro para se eleger já estão nas ruas, com enormes quantias, tornando o processo eleitoral injusto. Sempre foi assim para aqueles políticos profissionais que não tem trabalho e querem chegar ao poder caindo de paraquedas.

Não muito distante numa roda de amigos de bar, se comentava sobre como é possível chegar ao poder de maneira estratégica e conveniente apenas utilizando algumas cifras que explodem nas urnas. Como o fulano de tal conseguiu vencer as eleições. Segundo informação obtidas com exclusividade algumas figuras antigas já estão no olho do furacão para que seus desmantê-los seja flagranteados e prisões podem acontecer neste pleito.

O abuso de poder vai desde o privilégio de informações ao jogo sorrateiro de falsas denúncias e plantação de provas ilegais para desfenestrar adversários políticos que ameaçam neófitos de plantão.

Nas rodas de bar chegam a falar de uma tabela de votos: liderança = R$ 5.000 mil, formigão = R$ 3.000 e formiguinha 01 salário mínimo. Lógico que o processo de contratação é legal, e não há nada de desonesto em contratar cabos eleitorais, desde que respeitando os limites de gastos neste quesito.

Limites quantitativos de contratação de pessoal:

A Lei n.º 9.504/1997 estabelece em seu art. 100-A, regras para fixar limites quantitativos para a contratação direta ou terceirizada de pessoal para a prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais.

Para a aferição dos limites, serão consideradas e somadas as contratações realizadas pelo candidato titular ao cargo eletivo e as que eventualmente tenham sido realizadas pelos respectivos candidatos a vice e a suplente (Resolução TSE n.º 23.553, art. 43, § 5º).

Em relação aos partidos políticos, o limite de contratação de pessoal estará limitado à soma dos quantitativos dos limites dos cargos eletivos aonde o partido tenha candidato concorrendo à eleição (Resolução TSE nº 23.553, art. 43, § 5º).

Segundo a Lei n.º 9.504/1997, art. 100-A, § 6º, são excluídos dos limites fixados de contratação de pessoal, a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações.

A tabela abaixo indica os limites quantitativos máximos de contratação de pessoal para as eleições de 2018:

UFMUNICÍPIO COM MAIOR ELEITORADO1ELEITORADO DO MUNICÍPIO COM MAIOR ELEITORADO1LIMITE CONTRATAÇÃO MUNICÍPIO COM MAIOR ELEITORADO (Lei 9,504-100A-II)2PRESIDENTE E SENADORGOVERNADOR2DEPUTADO FEDERAL2DEPUTADO ESTADUAL / DISTRITAL2
ACRIO BRANCO255.5695265261.052368184
ALMACEIÓ595.6348668661.732606303
AMMANAUS1.320.9211.5911.5913.1821.114557
APMACAPÁ293.2885635631.126394197
BASALVADOR1.827.7642.0982.0984.1961.469735
CEFORTALEZA1.774.9892.0452.0454.0901.432716
DFBRASÍLIA2.086.1332.3562.3564.7121.649825
ESSERRA320.7585915911.182414207
GOGOIÂNIA977.8291.2481.2482.496874437
MASÃO LUÍS692.6039639631.926674337
MGBELO HORIZONTE1.957.0162.2272.2274.4541.559780
MSCAMPO GRANDE591.5388628621.724603302
MTCUIABÁ440.5857117111.422498249
PABELÉM991.0101.2611.2612.522883442
PBJOÃO PESSOA518.1507887881.576552276
PERECIFE1.156.2531.4261.4262.852998499
PITERESINA557.1318278271.654579290
PRCURITIBA1.339.1051.6091.6093.2181.126563
RJRIO DE JANEIRO4.894.0595.1645.16410.3283.6151.808
RNNATAL557.4788278271.654579290
ROPORTO VELHO334.4586046041.208423212
RRBOA VISTA218.311488488976342171
RSPORTO ALEGRE1.101.1501.3711.3712.742960480
SCJOINVILLE396.7896676671.334467234
SEARACAJU408.3126786781.356475238
SPSÃO PAULO9.053.9459.3249.32418.6486.5273.264
TOPALMAS185.311455455910319160
1 – Dados do Cadastro Eleitoral de 31/05/2018
2 – Nos cálculos previstos nos incisos I e II do caput e no § 1o, a fração será desprezada, se inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), se igual ou superior.
(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

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