Pedágio da BR-364 é restabelecido por decisão da Justiça Federal

Desembargador suspende liminar anterior e mantém cobrança autorizada pela ANTT
Pedágio da BR-364 é restabelecido por decisão da Justiça Federal
Reprodução Internet

A cobrança do pedágio na BR-364, apontado como o mais caro do país, será retomada após decisão da Justiça Federal proferida nesta quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026, que restabeleceu a autorização dada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, enquanto o processo segue em tramitação.

A decisão foi assinada pelo desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, que concedeu efeito suspensivo ao recurso apresentado contra a liminar que havia interrompido a cobrança no último dia 28, e com isso determinou o restabelecimento imediato da Deliberação ANTT nº 517/2025, permitindo que a concessionária Nova BR-364 mantenha a arrecadação por meio do sistema eletrônico de livre passagem, conhecido como free flow.

No despacho, o magistrado afirmou que, conforme o artigo 995, parágrafo único, e o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao relator atribuir efeito suspensivo quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação e quando estiver demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e destacou que a Diretoria Colegiada da ANTT, com base no processo administrativo nº 50500.016744/2025-40 e no cumprimento das condicionantes previstas no Capítulo 19 do Contrato de Concessão nº 06/2024, autorizou formalmente o início da cobrança.

Segundo o desembargador, a suspensão determinada na primeira instância interferiu de forma prematura em ato administrativo da agência reguladora, pois desconsiderou o atesto formal emitido pela ANTT e a avaliação técnico-regulatória realizada no processo administrativo, o que, na sua avaliação, representa ingerência direta sobre competência atribuída à autarquia pela Lei nº 10.233/2001 e pelo próprio contrato de concessão.

Ele registrou ainda que a controvérsia sobre a metodologia utilizada para aferir os trabalhos iniciais, incluindo a extensão da vistoria e o uso de critérios amostrais, exige produção de provas e contraditório mais amplo, não sendo compatível com a análise própria de uma tutela de urgência concedida em caráter preliminar.

Ao tratar do risco de dano, o relator considerou plausível a existência de risco inverso caso a liminar fosse mantida, porque a arrecadação tarifária constitui a principal fonte de remuneração da concessionária em regime de concessão comum e integra o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, de modo que a supressão abrupta da cobrança, após autorização formal da agência e início regular do sistema, pode comprometer a continuidade dos serviços de operação, manutenção e investimentos previstos no Programa de Exploração da Rodovia, com possível reflexo na segurança viária e na prestação do serviço público.

Por outro lado, o magistrado registrou que eventual prejuízo aos usuários, caso no futuro se reconheça a ilegalidade da cobrança, pode ser objeto de recomposição por mecanismos compensatórios previstos no regime contratual e regulatório, não se configurando, neste momento, risco de irreversibilidade jurídica equivalente ao que poderia atingir a concessionária e o arranjo contratual.

Ao final, o desembargador deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão anterior e restabelecer, até ulterior determinação, a eficácia da Deliberação ANTT nº 517/2025, mantendo a cobrança do pedágio nos moldes autorizados pelo ato regulatório.

Determinou ainda a comunicação ao juízo de origem, a intimação da parte agravante para ciência e da parte agravada para apresentar resposta no prazo de quinze dias, conforme o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, além do envio dos autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região para manifestação, com posterior retorno concluso para julgamento.

A decisão foi assinada eletronicamente em Brasília pelo desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, relator do caso.

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