Advogado do vice-governador erra ao escolher recurso, e TJRO não analisa ação que questiona emenda sobre exercício do cargo de governador

Advogado do vice-governador erra ao escolher recurso, e TJRO não analisa ação que questiona emenda sobre exercício do cargo de governador

Na prática, a norma impede o vice-governador de assumir automaticamente o comando do Executivo em situações de ausência temporária do titular, como ocorria antes.

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) não chegou a analisar o mérito de um pedido apresentado pelo vice-governador do Estado, Sérgio Gonçalves da Silva, contra a Emenda Constitucional nº 174, aprovada recentemente pela Assembleia Legislativa. O motivo: o advogado do vice utilizou um instrumento jurídico inadequado, o mandado de segurança, para questionar a emenda, quando o correto seria a propositura de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

A emenda, aprovada no último dia 17 de junho, estabelece que o governador poderá continuar exercendo plenamente suas funções mesmo durante ausências autorizadas, desde que utilize meios digitais e tecnológicos. A substituição pelo vice-governador somente ocorrerá em caso de impedimento legal ou mediante comunicação expressa do governador à Assembleia Legislativa. Na prática, a norma impede o vice-governador de assumir automaticamente o comando do Executivo em situações de ausência temporária do titular, como ocorria antes.

Na ação impetrada, Sérgio Gonçalves argumenta que a nova regra praticamente esvazia seu mandato, impedindo-o de exercer o papel de substituto natural do governador e afrontando a lógica prevista na Constituição Federal. Para ele, a emenda fere o princípio de substituição automática, retirando prerrogativas constitucionais que lhe são asseguradas.

Entretanto, ao apreciar o mandado de segurança, o relator do caso, desembargador Francisco Borges, destacou que o pedido, na verdade, configura uma solicitação autônoma de declaração de inconstitucionalidade da emenda. Conforme explicou, o mandado de segurança não pode ser utilizado para exercer controle abstrato de constitucionalidade sobre leis ou atos normativos em geral. Esse tipo de controle deve ser feito exclusivamente por meio da ADI, conforme entendimento consolidado em reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).

Em sua decisão, o desembargador ressaltou que a Emenda Constitucional 174 possui natureza de norma jurídica abstrata e de caráter geral, não se tratando de um ato administrativo específico que possa ser atacado individualmente por mandado de segurança. “O suposto prejuízo ao exercício do mandato de vice-governador decorre diretamente do texto da norma e não de um ato administrativo concreto”, afirmou Borges.

Diante disso, o magistrado considerou inadequada a via escolhida pelo vice-governador e rejeitou o processamento do mandado de segurança. No entanto, frisou que a decisão não impede Sérgio Gonçalves de buscar a declaração de inconstitucionalidade da emenda por meio de uma ação apropriada, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade, instrumento correto para contestar normas em tese.

Com o equívoco na escolha do recurso, a discussão sobre a validade ou não da Emenda Constitucional 174 permanece em aberto, aguardando eventual ajuizamento de nova ação por parte do vice-governador ou de outra parte legitimada. Enquanto isso, a regra que garante ao governador o comando contínuo do Executivo, mesmo quando ausente fisicamente, permanece vigente no Estado.

Com informações do Rondonia Agora

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