MPF cobra providências e exige documentos para evento de Réveillon na EFMM; prazo é de 3 dias

MPF cobra providências e exige documentos para evento de Réveillon na EFMM; prazo é de 3 dias

A recomendação do MPF ressalta a importância de prevenir riscos ao patrimônio histórico, cultural e à integridade das pessoas.

O Ministério Público Federal (MPF) emitiu uma recomendação nesta quinta-feira (19) ao Grupo Amazon Fort, ao Grupo Pisa Festival e à Prefeitura de Porto Velho, exigindo medidas imediatas para proteger o patrimônio histórico nacional durante o evento Mega Réveillon Madeira Mamoré, previsto para acontecer no Complexo Turístico da Estrada de Ferro Madeira Mamoré (EFMM). O prazo estipulado pelo MPF para a apresentação das providências tomadas é de três dias úteis. A recomendação foi assinada pelo procurador da República Leonardo Gomes Lins Pastl e ocorreu após alerta do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) sobre a ausência de autorização para a realização do evento.

Apesar do veto do Iphan, os organizadores continuam promovendo o evento nas redes sociais e comercializando ingressos, alegando de forma enganosa que todas as normas estão sendo seguidas. O documento do MPF também foi enviado ao Iphan e à Defesa Civil Municipal para acompanhamento. Segundo o relatório do Iphan, eventos semelhantes, com estruturas provisórias, vêm sendo realizados no complexo sem autorização prévia, desrespeitando a Portaria nº 420/2010, que regula intervenções em bens tombados. O instituto destacou que o pedido de autorização para o réveillon foi enviado apenas no último dia 13, muito além do prazo mínimo de 45 dias necessário para análise técnica, e estava incompleto, sem a documentação obrigatória.

O evento prevê a instalação de três palcos e camarotes para mais de 3 mil pessoas, o que, segundo o Iphan, representa graves riscos ao acervo histórico e à segurança pública. Equipamentos elétricos de alta potência aumentam o risco de incêndios e sobrecarga elétrica. Além disso, áreas sensíveis do complexo, como o Galpão 3 e as proximidades da Oficina, não possuem estrutura adequada para receber público, estando suscetíveis a danos irreparáveis.

A recomendação do MPF ressalta a importância de prevenir riscos ao patrimônio histórico, cultural e à integridade das pessoas. Entre os problemas apontados estão riscos de tumultos, incêndios, depredação e falta de segurança.

 

PR-RO-00050942/2024

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM RONDÔNIA

__________________________________________________________________________________

RECOMENDAÇÃO No 5

Recomenda ao Grupo Amazon
Fort, Pisa Festival e Prefeitura
de Porto Velho para que adotem
todas as medidas necessárias à
salvaguarda do patrimônio
histórico nacional em relação às
intervenções de caráter provisório
– eventos – no Complexo
Turístico Estrada de Ferro
Madeira Mamoré.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições institucionais, com fundamento nos
arts. 127, caput, 129, II e IX, 216, §1o, da Constituição da República de 1988; art. 6°,
XX, da Lei Complementar n.o 75/1993;

CONSIDERANDO que o Pátio Ferroviário da Estrada de Ferro
Madeira Mamoré é bem da União tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico
Artístico Nacional em 2008;

CONSIDERANDO que em 16/12/2024 aportou no MPF o Ofício
606/2024 da lavra do IPHAN / RO comunicando inobservância das normativas que
regem o uso do patrimônio tombado da Estrada de Ferro Madeira Mamoré,
especialmente em relação às intervenções provisórias por parte da concessionária
Amazon Fort, bem como destacando a necessidade de garantir que o uso e usufruto
do bem tombado, aconteçam de forma sustentável e responsável;

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http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave ac2bb432.2265d966.eed7cb8a.76ab5a61

CONSIDERANDO que o documento discorre que a empresa Amazon
Fort, em conjunto com Pisa Festival, vem promovendo eventos de cunho particular
com instalações provisórias nas dependências da área do complexo turístico, sem a
prévia anuência do IPHAN e em inobservância às normas previstas na Portaria
420/2010 editada pela autarquia federal;

CONSIDERANDO que no dia 07/12/2024 a empresa organizou mas
dependências do Galpão 3 o evento “Pagode Carioca”, que contou com a instalação de
estruturas provisórias sem a obtenção de prévia autorização do IPHAN;

CONSIDERANDO indícios de reiteração do descumprimento das
normas por parte da Amazon Fort a partir de veiculação de notícias divulgado evento
denominado “Mega Réveillon Madeira Mamoré” a ser organizado no Complexo da
EFMM;

CONSIDERANDO que o IPHAN reporta que apenas em 13/12/2024
pedido referente ao evento foi protocolado junto à autarquia federal, desacompanhado
das autorizações e documentos necessários à instrução;

CONSIDERANDO que é de 45dias o prazo para o IPHAN concluir a
análise referente à infraestrutura empregada no evento (palcos, caixas acústicas,
iluminação, efeitos visuais, etc.), bem como da dimensão da participação do público,
tudo com o escopo de prevenir danos ao patrimônio histórico e cultural do Conjunto
Tombado e à vida das pessoas, devido ao risco de tumulto, incêndio, demolição,
depredação, falta de segurança, conforme apregoa a Portaria 420/2010 do IPHAN;

CONSIDERANDO que o estudo técnico de projetos de intervenção
tem como premissa instituir, parâmetros, estratégias e procedimentos para avaliação e
redução de riscos ao patrimônio histórico material;

CONSIDERANDO a ausência de tempo hábil para aprovação do
projeto de intervenção provisória do evento “Mega Réveillon Madeira Mamoré” pelo
IPHAN;

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CONSIDERANDO que apesar de pendência na autorização do IPHAN
e aparente falta de tempo hábil para análise técnica do IPHAN e aprovação do projeto,
a Amazon Forte o grupo Pisa Festival divulgam e comercializam ingressos do evento
“Mega Réveillon Madeira Mamoré”1 via página da rede social Instagram, propagando
de forma presumida e inverídica que a realização do evento no Complexo da EFMM
atende integralmente à exigências normativas para a realização2
;

CONSIDERANDO que a divulgação do evento demonstra a instalação
provisória de palcos para atender mais de 3 mil pessoas, os quais, segundo IPHAN,
estarão dispostas no Galpão 3 e nas proximidades da Oficina do Complexo, área não
aberta à visitação, ensejando riscos ao acervo histórico sem isolamento e proteção;

CONSIDERANDO que no âmbito da gestão dos riscos ao acervo do
patrimônio histórico material, faz-se mister conhecer dos fatores que o exponham a
tais perigos, mediante ações preventivas, com conscientização da população e
participação efetiva de toda a coletividade, entendendo-se o conceito de conservação
em seu sentido amplo, a fim de garantir a integridade da paisagem e o direito à herança
cultural de todas as gerações;

CONSIDERANDO que a dimensão do evento, tal como divulgado nas
redes sociais (3 palcos e área de camarote no Galpão 3), imprime a instalação de
estruturas elétricas, cuja elevada demanda frente às instalações do complexo
representa verdadeiro risco de sobrecarga e incêndio, devendo o Poder Público atuar
com responsabilidade e em respeito aos princípios da precaução e prevenção, em prol
da segurança à vida dos cidadãos e em proteção ao patrimônio cultural;

CONSIDERANDO que o Direito Ambiental é regido pelos princípios
da prevenção e da precaução, que objetivam proporcionar meios para impedir que
ocorra a degradação do patrimônio cultural;

CONSIDERANDO que é competência constitucional dos municípios
“proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e

2 https://www.instagram.com/cpxmadeiramamore/
1 https://www.instagram.com/pisa.festival/

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cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos”,
bem como “impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e
de outros bens de valor histórico, artístico e cultural” (art. 23, III e IV – CR/88), além
de “legislar sobre assuntos de interesse local” (art. 30, I, CR/88);

CONSIDERANDO que o Estatuto da Cidade – Lei n.o 10.257/2001 –
estabelece, como diretriz orientadora das políticas públicas municipais, a “proteção,
preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio
cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico” (art. 2o, XII);

CONSIDERANDO que a Constituição da República de 1988 não
apenas reconhece, mas impõe a efetivação do direito fundamental social ao patrimônio
histórico e cultural, devendo este ser preservado e, quando necessário, restaurado, a
fim de ser tutelado, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa do
infrator (arts. 216, §4°, e 225, §3°);

CONSIDERANDO que o evento denominado “MEGA RÉVEILLON
MADEIRA MAMORÉ”, agendado para o dia 31/12/2024 no Complexo Ferroviário
Madeira Mamoré, constitui evento de cunho particular com pretensão de atrair
considerável número de pessoas, com potencial danoso ao patrimônio histórico e
cultural;

CONSIDERANDO que, para evitar esses riscos, é essencial que o
Poder Público aja de forma a efetivamente respeitar o patrimônio cultural,
compatibilizando a realização das atividades com a proteção dos bens culturais e
turísticos existentes em seu território, sendo de sua responsabilidade a adoção de toda
e qualquer medida jurídica (administrativa e judicial) necessária, suficiente e adequada
para a realização dos eventos públicos em observância à concomitante necessidade de
preservação da segurança coletiva contra riscos relativos à preservação do patrimônio
histórico e cultural;

CONSIDERANDO que, a par de tais obrigações legais, deve a
autoridade municipal e a empresa concessionária zelar para que a realização ou não de
eventos públicos no perímetro tombado sejam realizados dentro dos limites legais, o

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que implica no encaminhamento do projeto envolvendo o evento à prévia avaliação e
autorização do IPHAN, garantindo-lhe o prazo legal mínimo de 45 (quarenta e cinco)
dias a partir do protocolo para manifestação quanto ao requerimento, nos termos da
Portaria IPHAN 420/2010, que “Dispõe sobre os procedimentos a serem observados
para a concessão de autorização para realização de intervenções em bens edificados
tombados e nas respectivas áreas de entorno”;

CONSIDERANDO que o princípio da proteção impõe obrigação ao
poder público e à coletividade de proteção do patrimônio cultural, de forma eficaz e
temporalmente adequada, sob pena de responsabilização;

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a expedição de
recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem
como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando
prazo razoável para a adoção das providências cabíveis, com fulcro no artigo 6o, inciso
XX da Lei Complementar n.o 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União), sendo a
Recomendação um importante instrumento de que dispõe o Ministério Público Federal
para ver respeitado o ordenamento jurídico sem que haja a necessidade da
judicialização de eventuais conflitos, alertando seus destinatários sobre a existência de
normas vigentes e da necessidade de seu estrito cumprimento, sob pena de
responsabilização;

RECOMENDA

1) ao Grupo Amazon Fort na pessoa de Normando Freitas de Lira e ao
grupo Pisa Festival, na pessoa de seu representante Kevin Onofre Pinto Ribeiro e à
Prefeitura de Porto Velho, na figura do Prefeito Municipal para que:

1.1.) adotem todas as medidas necessárias à salvaguarda do patrimônio
histórico nacional em relação às intervenções de caráter provisório – “MEGA
RÉVEILLON MADEIRA MAMORÉ”- no Complexo Turístico Estrada de Ferro
Madeira Mamoré, garantindo que o uso e usufruto do bem tombado aconteçam de
forma sustentável e responsável;

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1.2) apresentem, em 3 (três) dias úteis, as medidas prévias adotadas
junto ao IPHAN visando buscar autorização para execução das instalações provisórias
do evento “MEGA RÉVEILLON MADEIRA MAMORÉ”, haja vista as informações
iniciais no sentido de que o pedido de autorização foi protocolado em 13/12/2024,
inviabilizando, assim, em razão do exíguo prazo, a análise técnica pelo IPHAN.

REQUISITA, em 03 dias úteis, o encaminhamento de informações
acerca das providências adotadas em face desta Recomendação ou das razões, técnicas
e jurídicas, para o seu eventual não acatamento.

Outrossim, ressalta que a presente recomendação dá ciência e constitui
em mora os destinatários quanto às providências recomendadas, podendo implicar na
adoção das medidas judiciais cabíveis em razão de eventual omissão, com violação de
dispositivos constitucionais e legais vigentes.

Para maior publicidade da presente Recomendação, DETERMINA-SE
a publicação pelo Ministério Público Federal, e a remessa de cópia, de ordem, para
conhecimento, da Superintendência do IPHAN/RO, ao coordenador da Defesa Civil
Municipal.

Publique-se, na forma preconizada pelo art. 23 da Resolução no 87/06-

CSMPF.

Porto Velho, 19 de dezembro de 2024.

Leonardo Gomes Lins Pastl
Procurador da República
(em substituição legal)

 

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