A legislação eleitoral e decisões do Tribunal Superior Eleitoral estabelecem restrições ao exercício de funções partidárias por pessoas que estejam com os direitos políticos suspensos. Pelas normas e precedentes citados, a restrição alcança cargos de direção dentro do partido enquanto durar a suspensão, inclusive quando a filiação tiver ocorrido antes da decisão judicial.
A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, conhecida como Lei dos Partidos Políticos, traz uma das bases dessa regra. O artigo 16 determina que somente pode se filiar a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
A Constituição Federal também trata do assunto. O artigo 15 proíbe a cassação dos direitos políticos e prevê as situações em que pode ocorrer perda ou suspensão, entre elas a condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos e a improbidade administrativa, nas condições previstas pela própria Constituição.
A Resolução nº 23.596, de 2019, do TSE, detalha os efeitos dessa condição sobre a filiação partidária. O artigo 1º mantém a exigência de pleno gozo dos direitos políticos, mas faz uma distinção importante ao preservar a possibilidade de filiação para quem esteja apenas inelegível.
Essa diferença existe porque inelegibilidade e suspensão dos direitos políticos não produzem os mesmos efeitos. A inelegibilidade pode impedir uma candidatura sem retirar, por si só, os demais direitos ligados à filiação partidária. A suspensão dos direitos políticos, por sua vez, atinge diretamente o exercício dessas prerrogativas.
Pelas normas e decisões citadas, quando existe suspensão efetiva dos direitos políticos, a filiação anterior também fica suspensa pelo mesmo período e o exercício de cargo de direção partidária fica impedido enquanto essa condição permanecer. A situação de quem está apenas inelegível é diferente, porque a inelegibilidade, por si só, não produz automaticamente os mesmos efeitos sobre a filiação partidária.
A própria Resolução nº 23.596 passou a tratar da situação de quem já estava filiado antes da suspensão. O artigo 21-A, incluído pela Resolução nº 23.668, de 9 de dezembro de 2021, prevê que a filiação realizada durante o período de suspensão é nula. Quando a pessoa já era filiada, o vínculo fica suspenso pelo mesmo período e volta a produzir efeitos depois do restabelecimento dos direitos políticos.
A regra permite separar a existência anterior do vínculo partidário do exercício das prerrogativas ligadas a ele. A pessoa que já integrava a legenda não perde o registro histórico da filiação, mas deixa de praticar atos reservados aos filiados enquanto permanecer com os direitos políticos suspensos.
O entendimento aparece também na jurisprudência do TSE. A Corte já decidiu que a pessoa nessa condição deve ter a filiação suspensa pelo mesmo período e não pode praticar atos reservados aos filiados nem exercer cargos de natureza política ou de direção dentro do partido.
Entre os precedentes reunidos pelo próprio Tribunal está o julgamento do Registro de Partido (RgP) nº 305/DF, relatado pela ministra Luciana Lóssio, com acórdão de 3 de setembro de 2014 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico em 16 de setembro daquele ano.
O entendimento adotado nesse julgamento voltou a aparecer em diversas decisões posteriores da Justiça Eleitoral e passou a servir de referência para casos envolvendo os efeitos da suspensão dos direitos políticos dentro das legendas.
O tema voltou ao TSE nas Eleições de 2020, quando a Corte analisou uma convenção partidária presidida por dirigente que estava com os direitos políticos suspensos por condenação por improbidade administrativa.
O processo foi o Recurso Especial Eleitoral (REspEl) nº 0600284-89.2020.6.19.0000, julgado pelo Plenário em 15 de dezembro de 2020. O caso envolveu a comissão provisória do PP em Varre-Sai, no Rio de Janeiro, presidida por Everardo Oliveira Ferreira, que estava com os direitos políticos suspensos por quatro anos em razão de condenação por improbidade administrativa transitada em julgado.
O relator original, ministro Sérgio Banhos, votou pela nulidade do ato, por entender que a condição do presidente da comissão comprometia a convenção. Prevaleceu, porém, o entendimento apresentado pelo ministro Edson Fachin, depois designado redator do acórdão.
Fachin considerou que a irregularidade referente ao dirigente não deveria invalidar automaticamente a manifestação dos demais convencionais que estavam habilitados e com seus direitos políticos regulares.
A decisão separou duas situações. A primeira dizia respeito à impossibilidade de o dirigente exercer regularmente a presidência partidária enquanto estivesse com os direitos políticos suspensos. A segunda tratava dos atos coletivos praticados pelos demais filiados durante a convenção, que poderiam ser preservados caso os participantes estivessem regularmente habilitados.
O julgamento manteve, assim, os efeitos da convenção da coligação “Varre-Sai no Caminho Certo”, formada por PP e DEM, relacionada às eleições municipais de 2020 — e beneficiou também os candidatos do PP eleitos vereadores no município.
A aplicação dessas regras a uma pessoa determinada depende do conteúdo da decisão judicial, do período de suspensão fixado e dos efeitos jurídicos ainda vigentes no caso analisado.
A decisão também chegou ao Supremo Tribunal Federal. O partido Solidariedade apresentou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 824, alegando que a mudança de entendimento adotada pelo TSE violava o princípio da anualidade eleitoral previsto no artigo 16 da Constituição Federal.
Na ação, o partido sustentou que uma mudança de interpretação das regras eleitorais não poderia produzir efeitos sobre uma eleição que já estivesse em curso.
Fontes:
Temas Selecionados — Filiação Partidária (TSE)
Temas Selecionados — Direitos Políticos (TSE)
Conjur — “Convenção presidida por condenado não anula candidaturas, diz TSE”
Melo & Andrada Advogados — cobertura do julgamento
Portal STF — Notícias sobre a ADPF 824
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