O governo do Estado de Rondônia sancionou, nesta quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026, a Lei Estadual nº 6.329/25, que institui o Programa Estadual de Recuperação de Créditos Ambientais e Multas, conhecido como Recam, criando um mecanismo legal voltado à regularização de débitos não tributários decorrentes de infrações ambientais, estejam eles inscritos ou não em dívida ativa, em fase de execução administrativa ou judicial, desde que os fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024.
A sanção ocorre após um período marcado por elevados registros de queimadas no estado, quando órgãos ambientais intensificaram ações de fiscalização e lavraram autos de infração contra produtores e responsáveis por práticas consideradas crimes ambientais, sendo que, em setembro daquele ano, Porto Velho registrou pelo segundo mês consecutivo os piores índices de qualidade do ar do país, conforme dados oficiais monitorados por instituições ambientais.
De acordo com o texto da lei, o Recam tem como finalidade fomentar soluções consensuais para a resolução de litígios, reduzindo a tramitação e o acúmulo de processos nas esferas administrativa e judicial, além de conferir maior eficiência à cobrança de créditos não tributários, ampliando a capacidade de atuação administrativa da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, a Sedam, e a celeridade dos trabalhos da Procuradoria-Geral do Estado.
A legislação também prevê que o programa assegure o crédito ambiental tanto de pessoas físicas quanto jurídicas, levando em consideração a preservação das atividades empresariais, dos empregos e da função social das empresas, ao mesmo tempo em que busca reduzir a evasão no pagamento de multas, oferecendo aos autuados a possibilidade de regularização de seus débitos e contribuindo para a preservação dos recursos naturais e para o desenvolvimento econômico sustentável de Rondônia.
Os débitos incluídos no programa serão atualizados monetariamente, com a incorporação dos acréscimos legais previstos na legislação vigente, sendo estabelecidas condições diferenciadas conforme a forma de pagamento escolhida. Para quitação à vista, a lei autoriza a redução de 35% sobre o valor principal do auto de infração ambiental e de 95% sobre multas moratórias e juros de mora. Já no caso de parcelamento, permitido em até 120 parcelas mensais, o desconto será de 20% sobre o valor principal e de 80% sobre multas e juros.
O texto legal fixa ainda valores mínimos para as parcelas, que não poderão ser inferiores a R$ 200 no caso de pessoa física e R$ 500 quando o devedor for pessoa jurídica, estabelecendo que a homologação do parcelamento ocorrerá mediante o pagamento da primeira parcela, condição necessária para a formalização do acordo junto aos órgãos responsáveis.
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