Janela partidária em 2026 segue regras constitucionais e não alcança vereadores

Legislação delimita troca de partido ao último ano do mandato proporcional
Janela partidária em 2026 segue regras constitucionais e não alcança vereadores
Reprodução Internet

A possibilidade de mudança de partido sem perda de mandato nas eleições gerais de 2026 está amparada em dispositivos constitucionais, leis ordinárias e resoluções da Justiça Eleitoral, e embora o tema costume gerar interpretações apressadas, o conjunto normativo deixa definido que a chamada janela partidária é restrita aos parlamentares que estejam no último ano do mandato proporcional que será renovado naquele pleito.

O fundamento central da fidelidade partidária está no artigo 17 da Constituição Federal de 1988, que assegura autonomia aos partidos políticos e estrutura o sistema representativo brasileiro, entendimento que foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer que, no sistema proporcional, o mandato pertence ao partido e não exclusivamente ao candidato eleito.

A regulamentação específica da perda de mandato por desfiliação partidária foi estabelecida na Lei nº 9.096/1995, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.165/2015, que incluiu o artigo 22 A, prevendo expressamente as hipóteses de justa causa e a possibilidade de mudança de partido no período da janela partidária.

Esse mesmo dispositivo define que a janela ocorre nos trinta dias que antecedem o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, o que, combinado com a regra geral de filiação mínima de seis meses prevista na Lei nº 9.504/1997, resulta na abertura do período aproximadamente seis meses antes do pleito.

A operacionalização prática dessas normas é detalhada por resoluções editadas a cada ciclo eleitoral pelo Tribunal Superior Eleitoral, que fixa o calendário oficial das eleições gerais e estabelece as datas exatas para filiação partidária e demais atos preparatórios do processo eleitoral.

Nas eleições gerais de 2026 estarão em disputa os cargos de presidente da República, governadores, senadores, deputados federais e deputados estaduais, todos com mandatos iniciados em 2023 e término previsto para o mesmo ano da eleição seguinte, o que enquadra deputados federais e estaduais na hipótese de aplicação da janela partidária.

Vereadores, por sua vez, exercem mandato municipal iniciado em 2025 e com término previsto para 2028, de modo que não se encontram no último ano de mandato em 2026, e por isso não se beneficiam da janela prevista no artigo 22 A da Lei dos Partidos Políticos.

A interpretação segue lógica sistemática da legislação eleitoral, segundo a qual a janela é vinculada ao encerramento do mandato proporcional que será renovado naquele ciclo, não sendo um período aberto genericamente para qualquer detentor de cargo eletivo.

Caso um vereador deseje disputar cargo de deputado estadual ou federal em 2026, deverá cumprir o prazo mínimo de filiação partidária previsto na Lei das Eleições e nas resoluções do TSE, mas a troca de legenda fora da janela específica do seu mandato pode ser questionada judicialmente com base na regra da fidelidade partidária.

As exceções continuam restritas às hipóteses de justa causa previstas em lei, como mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal, situações que dependem de reconhecimento pela Justiça Eleitoral.

Dessa forma, o conjunto normativo formado pela Constituição Federal, pela Lei nº 9.096 de 1995, pela Lei nº 9.504 de 1997, pela Lei nº 13.165 de 2015 e pelas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral delimita com precisão o alcance da janela partidária nas eleições gerais de 2026, restringindo sua aplicação aos deputados federais e estaduais no último ano de mandato e afastando sua incidência sobre vereadores, ou seja, se um vereador quiser trocar de partido antes de 2026 para concorrer a um cargo proporcional (deputado federal ou estadual), ele pode se filiar, mas não terá a proteção da janela partidária para manter o mandato municipal, a menos que esteja enquadrado em uma das hipóteses de justa causa previstas na lei.

Fonte Constituição Federal de 1988 Lei nº 9.096 de 1995 Lei nº 9.504 de 1997 Lei nº 13.165 de 2015 Tribunal Superior Eleitoral site oficial www.tse.jus.br

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Hoje, 19/02/2026

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A união de esforços constrói mais rápido. A persistência e o trabalho duro são as chaves para construir o sucesso sólido que deseja. A disciplina é sua maior virtude. Lembre-se que cada passo conta na sua jornada de evolução e autoconhecimento.

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Peixes

A união de almas acontece. Sua sensibilidade permite captar as energias sutis e agir com compaixão e amor. Sintonize-se com sua espiritualidade. Lembre-se que cada passo conta na sua jornada de evolução e autoconhecimento.
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